Artigo 27.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
Redação registada como em vigor em 01/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;
- b)Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
- c)Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.
- 3 -A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
- 4 -A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.
- 5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.