- 1 -A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;
- b)Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
- c)Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.
- 3 -A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
- 4 -A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.
- 5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.
Artigo 27.º — Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
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Em vigor de 25/02/2007 a 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(23/02/2007)
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Em vigor de 12/02/2003 a 24/02/2007
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
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