- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
- 2 -As instituições de ensino superior fornecem à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação
Artigo 37.º — Guia do ensino superior
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Alterado
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Em vigor desde 25/02/2007
Decreto-Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(23/02/2007)
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