- 1 -Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição na frequência do ensino secundário oficial ou oficializado:
- a)Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada no desempenho das suas funções;
- b)Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada quando em serviço da corporação de bombeiros;
- c)Os filhos dos titulares dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses falecidos em serviço ou por doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço da mesma Liga;
- d)Os cadetes com, pelo menos, 12 meses de serviço comprovado no corpo de bombeiros;
- e)Os bombeiros no quadro activo e os aspirantes com, pelo menos, um ano de serviço na situação de actividade no quadro.
- 2 -Os benefícios consagrados neste artigo dependem de aproveitamento no ano lectivo anterior, excepto quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.
- 3 -O pedido de concessão dos benefícios deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e), pela entidade detentora do corpo de bombeiros em causa, no que respeita à alínea b), e pela Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c).
Artigo 17.º — Isenção de propinas e taxas de inscrição
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000