- 1 -Os candidatos ao ingresso em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º gozam do direito à atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
- 2 -Os candidatos ao ingresso em estabelecimento de educação pré-escolar que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, gozam do direito à prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em estabelecimentos da rede pública.
Artigo 19.º — Ingresso em estabelecimento de ensino de educação pré-escolar
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000