Os bombeiros na situação de actividade no quadro podem beneficiar de utilização de transporte colectivo nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.
Artigo 21.º — Do direito ao transporte
Vigente desde: 17/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2000