- 1 -O tempo de serviço prestado pelos sapadores bombeiros e pelos bombeiros municipais a tempo inteiro beneficia do aumento de 25% para efeitos de aposentação.
- 2 -Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário, bem como os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço, quando, em qualquer dos casos, seja prestado em simultâneo com o exercício das respectivas funções.
- 3 -A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas à Caixa Geral de Aposentações, as quais serão apuradas, relativamente ao serviço prestado pelo bombeiro voluntário ou como titular dos órgãos referidos no número anterior, em função das remunerações auferidas no exercício dos respectivos cargos públicos.
- 4 -O aumento previsto neste artigo só será atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de actividade no quadro, quando se trate de bombeiros voluntários, e em efectividade de funções, no caso dos titulares dos órgãos, competindo a certificação das condições da sua atribuição:
- a)Ao Serviço Nacional de Bombeiros, no que respeita à situação no quadro e tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário;
- b)À Liga dos Bombeiros Portugueses, no que respeita ao exercício de funções, qualificação e tempo de serviço prestado pelos titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga.
- 5 -O disposto no presente artigo não exclui a aplicação do regime mais favorável por que se encontrem abrangidos os bombeiros.
Artigo 22.º — Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000