- 1 -É reconhecido ao pessoal dos corpos de bombeiros que se encontre na situação de actividade no quadro o direito à formação adequada, através da instrução no respectivo corpo de bombeiros e a frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
- 2 -Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência seja da iniciativa do Serviço Nacional de Bombeiros, a participação dos bombeiros poderá envolver, em condições a definir pelo mesmo Serviço, o pagamento de comparticipações devidas por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação ocasionadas por ausências ao serviço autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 31.º — Formação
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000