- 1 -Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, e não haja prejuízo para a actividade da entidade patronal.
- 2 -A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custos inerentes.
- 4 -As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1 e 2 consideram-se justificadas.
- 5 -Os bombeiros voluntários têm direito a receber do Serviço Nacional de Bombeiros salários e outras remunerações perdidos quando aquele proceda à sua requisição.
Artigo 32.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000