- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 2 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e a arrecadação das receitas no presidente ou no vice-presidente.
- 4 -O IICT obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo ou as de um dos seus membros e de um funcionário com poderes delegados para tal.
- 5 -Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IICT sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003