A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas e individualidades exteriores ao IICT, designadamente os que constam do artigo 10.º, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeados pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 21/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003