- 1 -As estruturas de investigação científica compreendem centros de actividades, compostos por investigadores não integrados em departamentos e directamente dependentes do presidente, cuja afectação aos diversos centros de actividades é feita em função do seu domínio de especialização e da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.
- 2 -Por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e sob proposta do presidente do IICT, podem ser criados centros de actividades sem departamentalização formal, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do IICT e em função do seu plano de actividades.
- 3 -Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades.
- 4 -Por despacho do presidente, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada centro de actividades, a um dos trabalhadores que a integre, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados, o qual aufere um suplemento remuneratório mensal correspondente à percentagem de 10% da remuneração correspondente ao cargo de chefe de divisão, até ao limite máximo de 12 prestações por ano, e que não releva para efeitos de aposentação.
- 5 -Sempre que um dos dirigentes do IICT acumule as suas funções com a coordenação dos centros de actividades, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Centros de actividades
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003