- 1 -São atribuições do IICT:
- a)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
- b)Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
- c)Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no âmbito da sua actividade;
- d)Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nas regiões tropicais;
- e)Fomentar e apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de quadros necessários às actividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas áreas de competência;
- f)Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou actualização relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
- g)Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais nos seus domínios de actividade;
- h)Assegurar a manutenção e actualização de uma base de dados sobre as suas actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das actividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como do acervo documental que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
- 2 -O IICT poderá ser membro de agências, associações ou organismos internacionais relacionados com as actividades de investigação científica, tecnológicas, de cooperação e de desenvolvimento económico e social, e aí desempenhar os cargos para que for designado, mediante autorização do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -No âmbito das suas atribuições, o IICT deverá proceder, em colaboração com outros órgãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, à realização do inventário científico, técnico e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento económico e social daquelas regiões.
- 4 -O IICT, nas suas relações de cooperação com entidades estrangeiras ou organizações internacionais, actuará em articulação com as estruturas competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, devendo ser parte activa na negociação de convénios e acordos, bem como participar, no que lhe disser respeito, na sua implementação, execução e apresentação de resultados.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 21/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003