- 1 -No desempenho da sua actividade, o IICT está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende:
- a)A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)A aprovação das contas anuais;
- c)A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
- d)A autorização para aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- e)A aprovação da celebração de contratos de investigação, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;
- f)O exercício do poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do IICT;
- g)O exercício da acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do IICT;
- h)A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior esteja prevista na lei.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior superintende na actividade do IICT, determinando o enquadramento geral em que esta deve desenvolver-se e as linhas prioritárias de actuação.
Artigo 6.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 21/11/2003
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