- 1 -O militar da Guarda deve dedicar-se ao serviço, conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
- 2 -O dever de zelo compreende, também, a obrigação do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.
Artigo 11.º — Dever de zelo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017