- 1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções militares ou policiais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
- a)Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresso nos quadros da Guarda;
- b)Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço efectivo:
- a)Aquele em que o militar tenha permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
- b)Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão;
- c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares;
- d)A frequência de curso de estabelecimento de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao curso de formação.
- 3 -Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º
- 4 -O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área ou teatro de operações, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço efectivo na Guarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017