- 1 -As normas para a execução do sistema de avaliação dos militares da Guarda são regulamentadas por diploma próprio.
- 2 -As normas referidas no número anterior podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.
Artigo 170.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017