- 1 -O militar da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
- 2 -Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
- 3 -O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
- 4 -A definição dos serviços moderados, para cada caso, é objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 176.º — Serviços moderados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017