- 1 -A requerimento do interessado, a licença para estudos pode ser concedida por despacho do comandante-geral, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares da Guarda.
- 2 -O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
- 3 -A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem a mesma tenha sido concedida.
- 4 -A licença para estudos não suspende a contagem do tempo de serviço efectivo, não conferindo, no entanto, os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 109.º
- 5 -O despacho de concessão da licença para estudos incluirá o local e as funções na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão das acções de formação referidas no n.º 1.
Artigo 186.º — Licença para estudos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017