- 1 -O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.
- 2 -A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 192.º — Reclamação e recurso dos actos administrativos
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017