- 1 -O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada de acordo com o estabelecido em legislação própria.
- 2 -Sempre que o militar seja chamado a prestar serviço na situação de reserva e por esse facto passe a receber remuneração inferior à que vinha auferindo quando se encontrava fora da efectividade de serviço, receberá a que lhe seja mais vantajosa.
- 3 -Ao militar da Guarda na situação de reserva na efectividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.
Artigo 20.º — Remuneração na reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017