- 1 -O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.
- 2 -O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida, pelo presente Estatuto, segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros, e às mudanças de posicionamento remuneratório, nos termos fixados em legislação própria.
Artigo 22.º — Formação e progressão na carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017