- 1 -O militar da Guarda tem direito a:
- a)Só aceitar intimação, ordem de detenção ou prisão através da autoridade competente, excepto em caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;
- b)Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;
- c)Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.
- 2 -O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente ao juiz de instrução competente.
- 3 -O cumprimento de medidas e penas de prisão por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias ou das Forças Armadas.
Artigo 24.º — Detenção e prisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017