- 1 -O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte condigno.
- 2 -O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.
- 3 -O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio.
- 4 -Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspector, o comandante operacional, os comandantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes das respectivas subunidades, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os militares é assegurado, sempre que possível, alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respectiva categoria.
Artigo 25.º — Transporte e habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017