- 1 -A elaboração da lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto, apenas deve ser elaborada naqueles moldes, a partir do momento em que ocorram promoções ao posto de cabo na modalidade por antiguidade.
- 2 -Os soldados promovidos ao posto de cabo na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, mantêm, face aos restantes cabos, a sua antiguidade.
Artigo 279.º — Lista de antiguidade no posto de cabo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017