- 1 -Consideram-se funções profissionais as que implicam o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.
- 2 -As funções profissionais classificam-se como:
- a)Função de comando;
- b)Função de direcção ou chefia;
- c)Função de estado-maior;
- d)Função de execução.
- 3 -O desempenho das funções, inerentes aos cargos profissionais, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.
- 4 -O desempenho das funções, em relação aos actos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
Artigo 40.º — Funções profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017