- 1 -O militar da Guarda, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.
- 2 -O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
- 3 -O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.
Artigo 6.º — Princípios fundamentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017