A nomeação de militares para prestação de serviço em organismos de interesse público ou organismos públicos processa-se de acordo com a Lei Orgânica da Guarda e demais legislação aplicável.
Artigo 66.º — Nomeação para outros organismos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017