- 1 -Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto, são atribuídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo às necessidades específicas de cada quadro e do serviço, ao princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio de equilíbrio entre quadros.
- 2 -A distribuição dos efectivos pela estrutura geral da Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
- 3 -Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda, fixados de acordo com os quantitativos previstos no n.º 1, são autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 68.º — Preenchimento do mapa geral de pessoal militar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017