- 1 -Sempre que o emprego referido na alínea a) do número anterior tiver sido obtido pelo próprio subsidiado, este poderá ter direito a um prémio de colocação, reunidas as demais condições referidas em norma regulamentar adequada do Ministro do Trabalho.
- 2 -O prémio referido no n.º 1 não é passível de contribuições para a segurança social.
Art. 3.º A secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, é substituída pela seguinte secção:
Artigo 13.º-A — (Prémio de colocação)
Vigente desde: 24/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1983