- 1 -...
- a)Frequência, com aproveitamento, de qualquer curso de formação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por este reconhecido e de duração não inferior a 4 meses;
- b)...
- c)...
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, os ex-estagiários devem preencher os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e não incorrer nas exclusões do artigo 4.º
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/77 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º — (Regime)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983