- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A remuneração a registar para efeitos da alínea c) do número anterior será a correspondente ao valor mais elevado do salário mínimo nacional, ficando a cargo do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, sendo o trabalhador dispensado do pagamento da sua parte.
- 3 -Em fase de recurso contencioso, referente ao subsídio, os recorrentes presumem-se carecidos para efeitos da assistência judiciária.
Artigo 17.º — (Direitos do trabalhador)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983