- 1 -Compete às instituições de segurança social:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Promover as reposições de subsídios indevidamente pagos nos termos do artigo 29.º e processar e arrecadar os respectivos montantes.
- 2 -...
- 3 -Os centros regionais de segurança social comunicarão pontualmente aos centros de emprego competentes os factos susceptíveis de influírem na concessão, manutenção ou extinção do subsídio.
- 4 -Os centros regionais de segurança social comunicarão ao Instituto de Gestão Financeira, até ao dia 15 de cada mês, as verbas despendidas com o subsídio, bem como o valor das contribuições referidas no n.º 2 do artigo 17.º respeitantes ao mês anterior.
Artigo 22.º — (Competência das instituições de segurança social)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983