- 1 -Aos tribunais de trabalho compete conhecer e julgar as transgressões ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência penal dos tribunais comuns.
- 2 -Os autos de notícia a que se referem os artigos 19.º e 21.º fazem fé em juízo e valem por corpo de delito, até prova em contrário.
Artigo 23.º — (Tribunal competente e força dos autos)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983