- 1 -Há lugar a reposição quando tenha ocorrido recebimento indevido de qualquer montante de subsídio.
- 2 -A verificação de que o desemprego é voluntário com o termo dos processos previstos no n.º 6 do artigo 5.º determinará, igualmente, a reposição dos montantes recebidos.
- 3 -Verificada a obrigação de repor, a instituição de segurança social que tiver pago o subsídio notifica o interessado do montante a repor e das modalidades de reposição previstas no número seguinte.
- 4 -As reposições devem efectuar-se por compensação no subsídio a receber ou através das seguintes modalidades:
- a)Pagamento de uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da notificação da reposição;
- b)Pagamento, a solicitação do reponente, em prestações mensais, até ao máximo de 24, salvaguardando-se o limite mínimo de 500$00 por prestação.
- 5 -Não sendo viável a reposição nos termos do número anterior, a instituição de segurança social promove-a pela via judicial.
- 6 -O direito de exigir a reposição prescreve ao fim de 5 anos a partir da data do processamento da última mensalidade do subsídio indevidamente recebido.
Artigo 29.º — (Reposições)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983