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- 2 -Os encargos referidos no número anterior compreendem as despesas com o subsídio e as contribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, bem como as despesas de administração a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social fica obrigado a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
- 4 -Será depositado no início de cada mês na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, acrescido ou abatido do saldo proveniente do mês anterior.
Artigo 33.º — (Financiamento)
Vigente desde: 24/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1983