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- 2 -Os trabalhadores abrangidos por alguma das secções do presente capítulo que à data do requerimento do subsídio não estejam abrangidos por qualquer instituição de segurança social serão oficiosamente inscritos nos centros regionais de segurança social da respectiva área, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
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Artigo 35.º — (Situação perante a segurança social)
Vigente desde: 24/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1983