A idade do requerente é provada através do bilhete de identidade e a conclusão ou interrupção dos cursos referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo anterior, através de documento passado pelo estabelecimento de ensino que o requerente frequentou.
Artigo 39.º — (Provas)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983