- 1 -...
- a)...
- b)O trabalhador, sem familiares a seu cargo, que tenha rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
- c)O trabalhador cujo agregado familiar, que com ele conviva em economia comum, aufira em média, per capita, rendimentos iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, garantindo-se a cada agregado o dobro desse salário;
- d)...
- e)...
- f)Os trabalhadores que tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, importâncias a qualquer título, nomeadamente as sujeitas a imposto de sucessões ou doações, mas apenas durante o número inteiro de meses que resultar na divisão daquelas importâncias pelo dobro da remuneração mínima garantida, referida nas alíneas b) e c).
- 2 -Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o agregado familiar é constituído pelo requerente do subsídio, cônjuge ou equiparado, parentes e afins da linha recta ou colateral até ao 3.º grau.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.
Artigo 4.º — (Exclusões)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983