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- 9 -Cessa a presunção referida no n.º 6 sempre que o trabalhador, frustrada a tentativa de conciliação, não prossiga judicialmente com o pedido, no prazo de 60 dias a contar da data da não conciliação.
Artigo 5.º — (Desemprego involuntário)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983