- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego, referido ao valor mais elevado do salário mínimo nacional fixado na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo e calculado na base de 30 dias de trabalho por mês, é de:
- a)100%, para os trabalhadores com 6 ou mais pessoas a cargo;
- b)90%, para os trabalhadores com 3 a 5 pessoas a cargo;
- c)80%, para os trabalhadores com menos de 3 pessoas a cargo;
- d)70%, para os trabalhadores sem pessoas a cargo.
- 2 -Consideram-se a cargo do subsidiado as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e vivam na sua efectiva dependência económica.
- 3 -Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no n.º 1, resulte ser o montante mensal do subsídio superior à remuneração média mensal do trabalhador, considerados os 6 meses anteriores ao mês do desemprego, será aquele montante reduzido ao nível desta remuneração.
- 4 -O montante global do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, é arredondado para a unidade de escudos superiores.
- 5 -Durante o período de concessão do subsídio, o montante deste será adaptado às alterações correspondentes à situação económica do subsidiado, do seu agregado, do número de pessoas a cargo e ainda às alterações resultantes do salário mínimo nacional.
- 6 -Sempre que o subsidiado pretenda beneficiar de montante mais elevado do subsídio por alteração do número de pessoas a cargo, terá de o requerer nos 60 dias subsequentes ao evento determinante da alteração, fazendo prova documental do mesmo.
Artigo 8.º — (Montantes)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983