- 1 -O subsídio pago mensalmente será concedido, em princípio, pelo período de 450 dias, ficando, porém, o trabalhador obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º e 12.º meses e sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20% nos últimos 90 dias de concessão.
- 2 -Os trabalhadores cujas idades, à data da entrega do requerimento do subsídio, sejam iguais ou superiores a 50 e 55 anos terão direito, respectivamente, a 540 e 720 dias de subsídio, ficando obrigados a fazer prova da sua situação económica no decurso do 6.º, 12.º e 18.º mês.
- 3 -Decorrido o prazo de 720 dias de concessão previsto no número anterior, o trabalhador que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer, antecipadamente, a pensão de reforma a que tiver direito.
Artigo 9.º — (Período de concessão)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983