Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999