Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1999