- 1 -A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito, que informará a autoridade policial da área.
- 2 -A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio, cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei, e o pagamento de uma taxa, que constitui receita do governo civil, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
- 4 -O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999