- 1 -Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
- 2 -É proibido:
- a)Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
- b)Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.
Artigo 7.º
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999