- 1 -A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do presente diploma efectua-se para a mesma carreira, categoria e escalão, de entre:
- a)Pessoal do quadro pertencente à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, afecto ao funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho;
- b)Pessoal de outros quadros, que venha prestando serviço na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em regime de requisição ou destacamento, precedendo anuência do serviço de origem.
- 2 -Até à execução do disposto no número anterior, o pessoal manterá a vinculação jurídico-funcional existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os chefes de repartição são desde já reclassificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A transição do pessoal prevista nos números anteriores efectua-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e publicada no Diário da República.
- 5 -A transição do pessoal para o quadro não prejudica o prosseguimento dos concursos e estágios a decorrer, os quais se consideram reportados ao quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, ainda que, se necessário, se promova a alteração dos júris respectivos.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000