- 1 -O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração do Hospital;
- b)Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que este o entenda conveniente;
- c)Pedir a convocação extraordinária do conselho de administração e da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
- d)Fiscalizar e emitir parecer sobre a fiabilidade e a eficácia dos procedimentos de controlo interno;
- e)Emitir parecer prévio relativamente às deliberações da assembleia geral sobre a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis realizadas por qualquer modo ou de investimento quando de montante superior a 2% do capital social;
- f)Emitir parecer prévio relativamente às deliberações sobre endividamento do Hospital;
- g)Exercer os poderes-deveres de verificação e inspecção previstos na lei, devendo levar ao imediato conhecimento dos presidentes da assembleia geral e do conselho de administração quaisquer irregularidades ou inexactidões detectadas;
- h)Efectuar a revisão e a certificação legal de contas do Hospital.
Artigo 18.º — Competências do fiscal único
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002