- 1 -A execução do plano de actividades do Hospital pautar-se-á, designadamente, por contrato-programa plurianual a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual se estabelecerão os objectivos e as metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para a avaliação do desempenho e do nível de satisfação das necessidades relevantes e as demais obrigações assumidas pelas partes.
- 2 -Da componente financeira de cada contrato será dado conhecimento prévio ao Ministério das Finanças.
Artigo 24.º — Contratos-programa
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002