É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, o capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 22.º, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º
- 2 -Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º
Artigo 17.º
Entidade competente para a emissão da autorização excepcional
- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.
- 3 -Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 18.º
Requisitos de emissão da autorização excepcional
- 1 -A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;
- b)Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.
- 3 -Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.
Artigo 19.º
Validade da autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.
- 2 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.
- 3 -Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.
Artigo 20.º
Cassação da autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:
- a)Desistência da frequência da acção de formação;
- b)Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total da formação.
- 2 -No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 21.º
Renovação da autorização excepcional
Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:
- a)Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;
- b)Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.
Artigo 22.º
Disposição final
O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.